Início Cidades PREFEITO ELEITO DE JUNDIAÍ, GUSTAVO MARTINELLI PODE NÃO TOMAR POSSE, POR DECISÃO JUDICIAL.

PREFEITO ELEITO DE JUNDIAÍ, GUSTAVO MARTINELLI PODE NÃO TOMAR POSSE, POR DECISÃO JUDICIAL.

por Redacao

Em sessão plenária realizada nesta quinta-feira (14), o Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo (TRE-SP) rejeitou, por 4 votos a 3, os embargos de declaração apresentados por Gustavo Martinelli, candidato a prefeito de Jundiaí, contra a decisão que indeferiu seu registro de candidatura. Caso não consiga reverter a situação até 1º de janeiro, Martinelli, vencedor do segundo turno, será impedido de tomar posse. Nesse cenário, a presidência da Câmara Municipal assumirá a chefia do Executivo.

A candidatura de Martinelli, da coligação “O Trabalho Vai Continuar” (União Brasil, Agir, Novo e PMB), foi impugnada em primeiro grau pelo Ministério Público Eleitoral e pela candidata a vereadora Ana Amalia Bretas (Federação PSDB/Cidadania). Ambos alegaram irregularidades relacionadas à rejeição de contas pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, referentes à sua gestão como presidente da Câmara de Jundiaí em 2018.

Embora a 281ª Zona Eleitoral de Jundiaí tenha inicialmente deferido a candidatura em 30 de agosto, ao entender que não houve dolo específico, o TRE-SP reverteu essa decisão em 24 de setembro. A corte considerou que o dolo ficou configurado, acompanhando por unanimidade o voto do relator, juiz Claudio Langroiva.

Voto decisivo e controvérsias jurídicas

O relator argumentou que a irregularidade apontada configurava ato doloso de improbidade administrativa, e não mera impropriedade contábil. “Desconsiderar este entendimento seria prestigiar o ato intencionalmente desviante, com consciência da ilicitude do resultado pretendido”, justificou Langroiva.

Após a rejeição do registro, Martinelli apresentou embargos de declaração, julgados em etapas devido a sucessivos pedidos de vista. Em 8 de novembro, o juiz Regis de Castilho abriu divergência ao votar pela aceitação dos embargos com efeito modificativo, defendendo que não houve imputação de débito pelo Tribunal de Contas, conforme o § 4º-A da Lei de Inelegibilidade. A divergência foi apoiada por outros dois magistrados.

No entanto, o presidente do TRE-SP, desembargador Silmar Fernandes, deu o voto de desempate nesta quinta-feira, rejeitando os embargos e enfatizando que esse tipo de recurso só é cabível em casos de omissão, contradição ou obscuridade na decisão original.

“A existência de vício de fundamentação é pressuposto indispensável para a modificação da decisão por embargos. No caso em questão, tal vício não foi identificado”, afirmou Fernandes.

Caminho jurídico e incertezas políticas

Com a rejeição, o caso poderá ser levado ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE). Martinelli precisa reverter o indeferimento até o início de 2024 para assegurar a posse. Caso contrário, a transição do cargo para o presidente da Câmara Municipal poderá trazer impactos significativos à administração municipal.

A decisão evidencia o rigor do TRE-SP no cumprimento da Lei de Inelegibilidade e reforça o papel das instâncias superiores no desfecho do processo.

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